domingo, 31 de março de 2019

Dividendo já paga muito imposto!


Povo carregando Governo
Os partidos de esquerda e os leigos em economia querem sempre prejudicar e culpar os empreendedores, que são justamente os que criam empregos, riqueza e ainda insistem em acreditar no nosso Brasil.

Ser empreendedor aqui no nosso país é um destino quase sempre de muito sofrimento e dificuldades, motivo que levou a muitos a deixarem nosso país e procurar outras nações, que fomentam o desenvolvimento pessoal e permitem ao indivíduo "a busca da felicidade", obrigação de um governo legitimamente eleito pelo povo, para o povo.

Atualmente, o imposto sobre o lucro para as empresas (que não estão no Simples Nacional), de modo geral (pois o sistema tributário nacional é bem complexo e varia muito conforme atividade), e de forma sintética, funciona assim:

    * o Imposto de Renda sobre o resultado líquido é de 15%;

    * se o lucro for maior do que R$ 20 mil por mês do período de apuração, o volume extra é tributado em mais 10%;

    * há ainda a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que abocanha mais 9% sobre o lucro líquido apurado no mês.

Já as pessoas físicas (os sócios cotistas), na distribuição dos lucros, não pagam nenhum tipo de imposto "adicional" sobre estes dividendos que recebem, pois isto seria uma "bitributação".

Nota adicional: para os mortais que optaram pelo Simples Nacional, e para surpresa de muitos, na maioria dos casos, acaba tendo a mesma carga tributária (raramente um pouco menor - só para iludir o empreendedor), servindo apenas para facilitar apenas a vida do contador e do fisco, pois neste caso a emissão das guias passa a ser um sistema informatizado consolidando os dados do faturamento e emitindo uma única via consolidada, salvo as guias de INSS e IRRF do sócio gestor (o que tem prólabore), que continua o mesmo. Como desvantagem do SN, o imposto que seria recolhido trimestralmente passa a ser exigido agora mensalmente.  Dá com uma mão e tira com a outra.

Agora imagina o ensinamento que o nosso "governo de bananas" quer passar para nos nossos filhos:

"você, empreendedor, que foi bem-sucedido, mesmo tendo superado todas as dificuldades, burocracia, desvios dos corruptos, injustiças, desmandos, impostos abusivos e furtos ao erário da nação, vai ser agora castigado em dobro pagando ainda mais imposto....fecha essa empresa e arruma um emprego público! Se não quiser vai embora!"

Acorda Brasil!!!  Divulguem!

quarta-feira, 27 de março de 2019

Compreendendo a Lei de Proteção de Dados Pessoais

A partir da discussão sobre a proteção dos dados pessoais, em tempos de inovação tecnológica, obrigou o Poder Legislativo Federal a colocar o tema em pauta, originando o Projeto de Lei n. 53/2018, de iniciativa do Deputado Federal Milton Monti (PR/SP).

Após o seu trâmite, em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o conteúdo do Projeto de Lei, segue aguardando o posicionamento do Executivo, que deverá o sancionar em breve.

O referido Projeto de Lei, instituído com o objetivo de dispor sobre a proteção de dados pessoais, alterou a Lei Federal n. 12.965/2014, criada um biênio atrás para estabelecer “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Contendo 64 artigos, a norma denominada de “Lei de Proteção de Dados” dispõe sobre o “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, estabelecendo fundamentos básicos para a regulamentação de dados, dentre os quais estão o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade e imagem, bem como a liberdade de expressão (art. 2º).

Salvo algumas exceções, a Lei aplica-se a pessoas jurídicas (públicas ou privadas) ou físicas que realizem tratamento de dados no país onde estejam localizados os dados ou sede da entidade. Em suma, se a entidade realiza coleta de dados no país, realiza tratamento de dados em nossa área ou oferta serviços e bens que demandem o tratamento de dados de pessoas em território brasileiro, esta encontra-se submetida à Lei sob análise.

REF: https://lucasbz.jusbrasil.com.br/artigos/599389630/compreendendo-a-lei-de-protecao-de-dados-pessoais-pl-53-2018

Quem protege nossa privacidade ?

Tiraram a nossa presunção de inocência e agora a privacidade. Qual o próximo direito que perderemos? 

A nossa Lei Constitucional (LC) em seu Art. 5º, XII, diz o seguinte: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

Note ainda que a lei que regula o sigilo bancário é a LC 105/01 e nela consta, no art 1, § 4º, as hipóteses de quebra de sigilo. 

A própria LC assim se apresenta: "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras". 

Se há sigilo é porque está protegido pelo direito constitucional que resguarda a intimidade e privacidade. Intimidade que é inviolável nos termos do inciso X, do artigo 5º da Constituição.

Lei na integra a reflexão sobre o assunto aqui:

https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/308532506/tiraram-a-nossa-presuncao-de-inocencia-e-agora-a-privacidade-qual-o-proximo-direito-que-perderemos