É imprudente e inconveniente reter cópia eletrônica de documentos das pessoas, em portarias, pelos indubitáveis malefícios que podem ocasionar, resultando situação de extrema vulnerabilidade para o identificado.
É proibido a obrigatoriedade de sujeição do indivíduo a reter dados de identificação, porque carece de respaldo legal.
Convém lembrar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II). E, não há comando legal nesse sentido.
De tudo se infere que a exigência em comento é imprópria, inadequada, ilegal e criminosa por tipificar conduta prevista no artigo 146 do Código Penal Brasileiro, tratando-se de "Constrangimento Ilegal".
Além disto está infringindo a lei de proteção de dados pessoais LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Também ofende a lei LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Ser identificado em qualquer portaria de condomínio comercial ou residencial não é nada de novo nem de irregular, inclusive com anotação de dados do documento. Porém retirada de cópia, por qualquer meio, da identidade apresentada se afigura como prática abusiva, injustificável e criminosa!
Ref.: Professor João Lopes
Delegado de Polícia (aposentado). Mestre em Administração Pública/FJP. Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal. Professor do Centro Universitário Izabela Hendrix. Assessor Jurídico da Polícia Civil/MG.Vice Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva-MG https://jus.com.br/1026401-joao-lopes/publicacoes
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