RESOLUÇÃO Nº 738, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 738, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 65-L. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo usuário chamado, do usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição à identificação de seu código de acesso.
§ 1º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação prevista no caput, quando solicitado.
§ 2º A restrição de identificação prevista no caput não atinge as ligações e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do código de acesso do usuário originador da chamada ou da mensagem.
§ 3º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio da chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que a originou.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-738-de-21-de-dezembro-de-2020-296152700
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